Ir para o conteúdo

Município de São Francisco de Paula e os cookies: nosso site usa cookies para melhorar a sua experiência de navegação. Ao continuar você concorda com a nossa Política de Cookies e Privacidade.
ACEITAR
PERSONALIZAR
Política de Cookies e Privacidade
Personalize as suas preferências de cookies.

Clique aqui e consulte nossas políticas.
Cookies necessários
Cookies de estatísticas
SALVAR
Imagem Topo
Município de São Francisco de Paula
Acompanhe-nos:
Rede Social Facebook
Rede Social Instagram
Notícias
Enviar para um amigo!
Indique essa página para um amigo com seus dados
Obs: campos com asterisco () são obrigatórios.
Enviando indicação. Por favor, aguarde...
DEZ
21
21 DEZ 2020
FAZENDA
Você pode ter direito à isenção do IPTU, confira:
enviar para um amigo
receba notícias

I – se o seu imóvel é pertencente à cônjuge viúvo, na condição de proprietário ou usufrutuário, com idade superior a 60 (sessenta) anos, proprietário de 1 (um) único imóvel urbano predial, com área de terreno não superior a 500,00 m² (quinhentos metros quadrados), e área construída não superior a 150 m² (cento e cinquenta metros quadrados) que o utilize exclusivamente para a sua residência, cuja renda familiar assim compreendida a dos proprietários e todos os ocupantes do imóvel, não seja superior a 2,5 (dois e meio) salários mínimos nacional vigentes no mês do requerimento da isenção;

II - se o seu imóvel é pertencente ao órfão não emancipado, proprietário de um (01) único imóvel urbano predial, com área de terreno não superior a 500,00 m² (quinhentos metros quadrados), e área construída não superior a 150 m² (cento e cinquenta metros quadrados) que o utilize exclusivamente para a sua residência, cuja renda familiar de todos os ocupantes do imóvel, não seja superior a 2,5 (dois e meio) salários mínimos nacional vigentes no mês do requerimento da isenção;

III – se o seu imóvel é pertencente ao contribuinte portador de moléstias graves (conforme classificação da Lei Federal nº 8.213/90, Lei de Custeio e Benefício da Previdência Social), ou que importe em redução da capacidade para o trabalho, que lhe sirva de moradia própria, constituindo-se como único bem imóvel de sua propriedade e cuja renda mensal não seja superior a 2,5 (dois e meio) salários mínimos nacional, vigentes na data do requerimento;

IV – se o seu imóvel é pertencente ao contribuinte de terreno ou prédio declarado de utilidade pública ou sem utilização para fins de desapropriação, desde o exercício em que ocorreu o fato, relativamente ao todo ou à parte atingida;

V – se o seu imóvel é pertencente ao contribuinte com deficiência física e/ou mental, com incapacidade para o trabalho, ou ao seu tutor ou curador, que lhe sirva de moradia própria, constituindo-se como único bem imóvel de sua propriedade e cuja renda mensal não seja superior a 2,5 (dois e meio) salários mínimos nacional, vigentes na data do requerimento;

VI – quando se tratar de subabitação, devendo a isenção ser reconhecida de ofício pela Administração, conforme laudo a ser fornecido pela Secretaria Municipal de Assistência Social.

VII - a propriedade constituída por 01 (um) único imóvel, com área de terreno não superior a 500 (quinhentos) m², utilizada exclusivamente para residência de seu proprietário, cujo titular tenha idade superior a 60 (sessenta) anos e a renda familiar do(s) ocupante(es) seja exclusivamente decorrente de aposentadoria e/ou pensão de valor não superior a 2 (dois) salários mínimos nacional vigentes no mês do requerimento da isenção.

O benefício da isenção do imposto deverá ser requerido, nos termos da Lei, com vigência a partir do ano seguinte.

Seta
Versão do Sistema: 3.4.0 - 05/02/2024
Copyright Instar - 2006-2024. Todos os direitos reservados - Instar Tecnologia Instar Tecnologia