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A Secretaria Municipal de Segurança Pública e Trânsito é o órgão da Prefeitura que tem por competência:
I - Planejar, organizar e supervisionar os serviços técnicos administrativos de sua competência;
II - elaborar de políticas de diminuição da violência no Município;
III - planejar, acompanhar e avaliar a implantação dos programas municipais para a área de segurança pública;
IV - promover a integração entre os diversos órgãos do Município com os demais entes da Federação na implantação das políticas para a área da segurança pública;
V - implantar políticas de prevenção a violência;
VI - proteger, como força auxiliar, o patrimônio ecológico, cultural arquitetônico e ambiental do Município, inclusive adotando medidas educativas e preventivas;
VI - apoiar atividades da defesa civil do Município;
VII - auxiliar, apoiar e interagir com os órgãos institucionais de segurança pública;
VIII - coordenar a rotina de vigilância do patrimônio público municipal;
IX - implantar políticas de segurança no interior;
X - exercer outras competências para execução de atividades da área de atuação da Secretaria Municipal da Segurança Pública e Trânsito, previstas em lei;
XI - a administração e a implantação do plano de sinalização e trânsito, em articulação com os órgãos municipais, estaduais, federais e afins;
XII - cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito municipal;
XII - planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, pedestres, animais e promover o desenvolvimento da circulação e da segurança de pedestres e ciclistas;
XIII - a autorização, a fiscalização, a regulamentação e o controle dos transportes públicos coletivos, taxi, lotação e transporte escolar, bem como de outros serviços públicos ou de utilidade pública concedidos ou permitidos;
XIV - implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os dispositivos e os equipamentos de controle viário;
XV - coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre os acidentes de trânsito e suas causas;
XVI - estabelecer, em conjunto com os órgãos de polícia, as diretrizes para o policiamento ostensivo de trânsito;
XVII - executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as penalidades administrativas, por infrações de circulação, estacionamento e paradas previstas na Lei Federal nº9.503/97;
XVIII - aplicar as penalidades por infrações de circulação, estacionamento e paradas previstas na Lei Federal nº9.503/97, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar;
XIX - fiscalizar, autuar e aplicar as penalidades e medidas administrativas cabíveis, relativas a infrações por excesso de peso, dimensões e lotação dos veículos, bem como notificar e arrecadar as multas que aplicar;
XX - autorizar e fiscalizar a realização de obras e eventos que interfiram na livre circulação de veículos e pedestres, de acordo com o regulamento pertinente, arrecadando as multas que aplicar;
XXI - exercer as atividades previstas para o órgão executivo municipal de trânsito, conforme o disposto no § 2º do art. 95 da Lei Federal nº9.503/97 - Código de Trânsito Brasileiro;
XXII - implantar, manter e operar sistema de estacionamento rotativo pago nas vias públicas, arrecadando os valores daí decorrentes;
XXIII - integrar-se a órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito para fins de arrecadação e compensação de multas impostas na área de sua competência, com vistas à unificação do licenciamento, à simplificação e à celeridade das transferências de veículos e de prontuários dos condutores de uma para outra unidade da Federação;
XXIV - promover e participar de projetos e programas de educação e segurança de trânsito de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN;
XXV - Coordenar e prestar apoio administrativo aos serviços da Defesa Civil e Corpo de Bombeiros;
XXVI - o desempenho de outras competências afim.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Segurança e Trânsito compreende em sua estrutura as seguintes unidades:
I - Departamento Administrativo;
II - Departamento de Defesa Civil;
III - Departamento de Trânsito;
IV - Guarda Municipal. (Redação acrescida pela Lei nº3937/2025)