

O DTE, instituído pelo Código Tributário Municipal (Lei Municipal nº 3329/2017) e regulamentado pelo Decreto nº 2768/2026, é um sistema de comunicação eletrônica adotado pela Secretaria da Fazenda de São Francisco de Paula para tratar de questões tributárias do município com os contribuintes.
A quem se destina o sistema de Domicílio Tributário Eletrônico – DTE?
Estão obrigadas a utilizar o sistema DTE as pessoas jurídicas, contribuintes de impostos como ISSQN, ITBI e IPTU, além da Taxa de Coleta de Destinação de Resíduos Sólidos e da Contribuição de Melhoria.
Para as pessoas físicas, a utilização do DTE é facultativa.
Como ter acesso ao sistema de Domicílio Tributário Eletrônico – DTE?
O contribuinte pessoa física poderá acessar com sua conta GOV ou com seu Certificado Digital.
Para os contribuintes obrigados a utilizar o DTE (pessoa jurídica), a adesão ao sistema é automática e para visualizar as informações, acesse: https://grp.saofranciscodepaula.rs.gov.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=703337
Contribuintes facultativos (pessoa física) podem efetuar seu cadastro também pelo link: https://grp.saofranciscodepaula.rs.gov.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=703337
Comunicações e Procedimentos fiscais que serão enviados via DTE:
Tipos de conteúdos:
Comunicado que visa incentivar o cumprimento voluntários das obrigações tributárias principal e acessórias. Essa etapa antecede a abertura de procedimento administrativo fiscal e permite a regularização sem acréscimos das multas infracionais.
Intimações Fiscais:
Documento emitido pelo Fisco solicitando documentações complementares acerca da situação tributária do contribuinte, bem como promovendo a notificação de diversas situações relacionadas ao contribuinte.
Autos de Infração, entre outros:
Documento emitido pelo Fisco que formaliza a constatação de irregularidades ou descumprimento de obrigações fiscais pelo contribuinte.
Prazos:
O contribuinte deve ficar atento aos prazos para acessar e visualizar os documentos do DTE.
A consulta aos documentos enviados via DTE deverá ser feita em até 15 (quinze) dias, sendo considerada automaticamente realizada ao término desse prazo.
Nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a comunicação será considerada realizada no primeiro dia útil seguinte.
Legislação:
CTM: LEI Nº 3329/2017, DE 29 DE SETEMBRO DE 2017
DTE: DECRETO Nº 2768/2026, DE 12 DE MARÇO DE 2026
AUTORREGULARIZAÇÃO: LEI Nº 3644/2025, DE 29 DE SETEMBRO DE 2021
