Diárias do Prefeito e Vice-prefeito, servidores em geral.
Diárias (Artigo 7º, 8º e 9º da Lei nº 3332/2018)
Base de cálculo padrão de referencia Lei nº 3425/2019
(...) Art. 7º O valor das diárias do Prefeito e Vice-prefeito serão fixadas em 37% (trinta e sete por cento) do vencimento básico do servidor padrão 1 (um), dentro do estado com pernoite.
§ 1º Nos deslocamentos dentro do Estado sem pernoite ás diárias serão pagas com 50% (cinquenta por cento) do valor constante no Art. 7º § 2º Nos deslocamentos para fora do estado as diárias serão multiplicada por 4 (quatro) do valor do Art. 7º § 3º Nos casos de viagens para fora do País as diárias serão multiplicadas por 8 (oito) vezes do valor do Art. 7º Art. 8º O valor das diárias dos demais servidores e conselheiros tutelares deverá observar a seguinte tabela:
Dentro do Estado sem pernoite |
R$ 40,00 |
Dentro do Estado com pernoite |
R$ 208,00 |
Fora do Estado sem pernoite |
R$ 416,00 |
Fora do Estado com pernoite |
R$ 832,00 |
Fora do País com pernoite |
R$ 1.040,00 |
Art. 9º Aos servidores municipais, bem como aos conselheiros tutelares que se deslocarem para serviços no interior do Município, sem pernoite, mas que exigir uma refeição será pago uma diária de R$ 32,00 (trinta e dois reais) mediante comprovação da despesa pelo Secretário da Pasta que solicitou o deslocamento.
§ 1º Aos servidores que pernoitarem a serviço no interior será pago uma diária de R$ 49,00 (quarenta e nove reais) mediante comprovação da despesa e do deslocamento. (...)