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MAI
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23 MAI 2025
Contribuição de Melhoria: o que é e quem tem direito à isenção em São Francisco de Paula
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A partir deste mês, moradores das ruas Havaí, Maria Florinda Ferreira, Laje C, Estácio de Sá, Cervejaria, Bela Vista, Jonathas Abbott e Barão do Rio Branco – devem começar a receber notificações para pagamento da Contribuição de Melhoria. A pavimentação dessas ruas faz parte do Pavimenta, São Chico, o maior programa de infraestrutura urbana da história do Município.

A Contribuição de Melhoria é um tributo previsto no artigo 145 da Constituição Federal, que determina que proprietários de imóveis localizados em vias onde há obras de pavimentação pública sejam responsáveis por uma porcentagem do custo da obra, desde que haja aumento do valor econômico do imóvel. A valorização imobiliária decorrente de obras de pavimentação foi determinada após pesquisa junto ao mercado imobiliário. Pela análise do comportamento do valor de terrenos que recebem pavimentação asfáltica há uma clara indicação de valorização imobiliária, com o valor podendo chegar a até 20%.

Em São Francisco de Paula, o percentual de contribuição é definido por lei específica para cada rua. Se na lei ficou definido que a contribuição de melhoria será de 30% do valor total da obra, por exemplo, este valor será dividido pelo tamanho total da obra. A partir disso, é possível calcular o valor correspondente por metro de frente da propriedade de cada contribuinte que faz frente com a rua.
 
O contribuinte poderá optar pelo pagamento da Contribuição de Melhoria até 16 de junho à vista, com 20% de desconto, ou parcelado em até 120 vezes, sem desconto, em parcelas mensais e sucessivas, respeitado o valor mensal mínimo de 20% do valor de Referência Municipal para cada parcela.
 
Orientações e esclarecimentos podem ser solicitados através do e-mail iptusfp@gmail.com ou auditoriasfp1@gmail.com e pelo telefone (54) 3244-1175.
 

Direito à isenção da Contribuição de Melhoria

A isenção do pagamento de contribuição de melhoria sobre o imóvel beneficiado pela obra pública, pode ser concedida quando este for o único imóvel de propriedade do contribuinte, seja ele pessoa física ou jurídica, e atender aos seguintes critérios:

•    Quando o contribuinte é portador de alguma das doenças que geram aposentadoria por invalidez, nos moldes da Lei Federal n° 8.213/1990, desde que a renda mensal familiar, incluindo a dos proprietários e todos os ocupantes do imóvel, não seja superior a 2,5 salários mínimos nacionais;
•    Quando o contribuinte ou um de seus dependentes possui deficiência física ou mental que o incapacite para o trabalho, desde que a renda mensal familiar, incluindo a dos proprietários e todos os ocupantes do imóvel, não seja superior a 2,5 salários mínimos nacionais.
•    Quando o contribuinte está inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico);
•    Quando o imóvel beneficiado pela obra consiste em um terreno com edificação e possui valor cadastral igual ou inferior a R$ 150.000,00, considerada a planta de valores genéricos;
•    Quando o imóvel beneficiado pela obra consiste em um terreno sem construção e possui valor cadastral igual ou inferior a R$ 60.000,00, considerada a planta de valores genéricos.

Para solicitar a isenção, o contribuinte deve protocolar os seguintes documentos junto à Secretaria da Fazenda:
•    Matrícula do Registro de Imóveis ou, na falta desta, Escritura Pública;
•    Comprovantes de renda do grupo familiar;
•    Declaração de único imóvel em modelo a ser instituído pela Secretaria da Fazenda;
•    Documento de Identificação (RH ou CNH);
•    Declaração do Imposto de Renda ou declaração de próprio punho, firmada por duas testemunhas e reconhecida em cartório, na hipótese de contribuinte profissional autônomo, ou que exerça atividade no âmbito da economia informal;
•    Certidão Negativa de Débitos municipais ou Certidão Positiva com efeitos de Negativa.

Os contribuintes que não se encaixam nos critérios de isenção devem procurar a Secretaria da Fazenda para emissão das guias de pagamento.
 
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