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MAI
03
03 MAI 2021
Prazo para regularização de edificações junto a Prefeitura é prorrogado em 1 ano
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Obras concluídas em desacordo com o Plano Diretor podem ser regularizadas através do Programa de Regularização de Edificações no Município

O Executivo Municipal promulgou na última semana a Lei 3600/2021, que altera a Lei 3549/2020 e prorroga o prazo para regularização de edificações em desacordo com o Plano Diretor. O novo prazo passa a ser de 1 ano, a partir do dia 23 de abril de 2021. 

O Programa de Regularização de Edificações é uma forma de regularização voluntária, realizada antes da notificação de fiscalização.  A adesão ao programa deverá ocorrer por meio de protocolo encaminhado ao Município, acompanhado dos seguintes documentos:

I – requerimento, assinado pelo proprietário ou pessoa legalmente habilitada, contendo os seguintes dados:

a) nome completo, endereço, número do CPF e RG do interessado;

b) identificação de interesse de REGULARIZAÇÃO, descrevendo a área e o uso destinado, bem como a identificação da modalidade de regularização (ampliação, construção, alteração de uso, etc) e a metragem correspondente;

c) localização e informações cadastrais do imóvel a ser regularizado, preferencialmente com a apresentação do carne de IPTU do imóvel em anexo;

II- matrícula atualizada do imóvel (emitido no máximo a 90 dias) acompanhada de documento complementar, se necessário (anuência dos condôminos,  declaração de inventariante, etc.); 

III - cópia da Anotação, Termo ou Registro de Responsabilidade Técnica (ART, TRT ou RRT), referente aos serviços profissionais específicos do levantamento e/ou em construção com processo aprovado;

IV - no mínimo 2 (duas) vias do Laudo de Construção ou Memorial Descritivo do Imóvel;

V – no mínimo 2 (duas) vias do projeto de regularização, elaborado em escala compatível, conforme normas específicas vigentes, contendo:

a)  planta de situação e localização compatível com o imóvel;

b)  planta baixa, cortes e fachada da edificação, com as devidas cotas e afastamentos;

c)   projeto sanitário dentro das normativas e acompanhado de memorial de cálculo comprovando seu pleno atendimento à unidade apresentada;

d) no caso de já existirem áreas construídas, devidamente averbadas perante o Ofício de Registro de Imóveis, os projetos de regularização deverão indicar estas áreas como averbadas, bem como mencionar o número da averbação e matrícula do imóvel;

e) No caso de existirem edificações aprovadas anteriormente, deverá ser mencionado o número do processo de construção anterior, bem como a identificação em projeto;

f) outros documentos que se julgarem necessários pelos técnicos responsáveis pela avaliação do projeto para a aprovação;

VI – consulta prévia ambiental acompanhada de, no mínimo:

a)  Declaração do proprietário e documentos que comprovem que o local a ser regularizado não foi ação de nenhuma supressão e/ou intervenção ambiental não autorizada;

b)  Declaração do proprietário, acompanhada de comprovação em mapas ou imagens de que o local não é área de preservação permanente.

Em caso de existência de mata nativa, a compensação será realizada de acordo com a Lei da Mata Atlântica (Lei nº 11.428/2006) ou Lei que venha substituí-la.

Não são passíveis de regularização as construções que:

I -desrespeitem o direito de vizinhança;

II -estejam situadas em áreas de proteção de mananciais e ou em desacordo com as determinações da Área de Proteção Permanente (APP);

III -invadam áreas ou faixas non edificandi de proteção de rodovias, ferrovias e hidrovias ou de terrenos que contenham servidão de passagem de redes de água, esgoto, alta tensão, vielas ou outros melhoramentos públicos;

IV -estejam situadas em áreas de risco;

V -estejam situadas em loteamentos clandestinos ou irregulares;

VI -estejam em débito com os tributos municipais;

VII -estejam localizadas ou avançadas sobre logradouros públicos não autorizados, permitidos ou concedidos.

 

Leia a Lei na integra em: Lei 3549/2020

 

Texto: Carolina Andriola

 

 

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