Obras concluídas em desacordo com o Plano Diretor podem ser regularizadas através do Programa de Regularização de Edificações no Município
O Executivo Municipal promulgou na última semana a Lei 3600/2021, que altera a Lei 3549/2020 e prorroga o prazo para regularização de edificações em desacordo com o Plano Diretor. O novo prazo passa a ser de 1 ano, a partir do dia 23 de abril de 2021.
O Programa de Regularização de Edificações é uma forma de regularização voluntária, realizada antes da notificação de fiscalização. A adesão ao programa deverá ocorrer por meio de protocolo encaminhado ao Município, acompanhado dos seguintes documentos:
I – requerimento, assinado pelo proprietário ou pessoa legalmente habilitada, contendo os seguintes dados:
a) nome completo, endereço, número do CPF e RG do interessado;
b) identificação de interesse de REGULARIZAÇÃO, descrevendo a área e o uso destinado, bem como a identificação da modalidade de regularização (ampliação, construção, alteração de uso, etc) e a metragem correspondente;
c) localização e informações cadastrais do imóvel a ser regularizado, preferencialmente com a apresentação do carne de IPTU do imóvel em anexo;
II- matrícula atualizada do imóvel (emitido no máximo a 90 dias) acompanhada de documento complementar, se necessário (anuência dos condôminos, declaração de inventariante, etc.);
III - cópia da Anotação, Termo ou Registro de Responsabilidade Técnica (ART, TRT ou RRT), referente aos serviços profissionais específicos do levantamento e/ou em construção com processo aprovado;
IV - no mínimo 2 (duas) vias do Laudo de Construção ou Memorial Descritivo do Imóvel;
V – no mínimo 2 (duas) vias do projeto de regularização, elaborado em escala compatível, conforme normas específicas vigentes, contendo:
a) planta de situação e localização compatível com o imóvel;
b) planta baixa, cortes e fachada da edificação, com as devidas cotas e afastamentos;
c) projeto sanitário dentro das normativas e acompanhado de memorial de cálculo comprovando seu pleno atendimento à unidade apresentada;
d) no caso de já existirem áreas construídas, devidamente averbadas perante o Ofício de Registro de Imóveis, os projetos de regularização deverão indicar estas áreas como averbadas, bem como mencionar o número da averbação e matrícula do imóvel;
e) No caso de existirem edificações aprovadas anteriormente, deverá ser mencionado o número do processo de construção anterior, bem como a identificação em projeto;
f) outros documentos que se julgarem necessários pelos técnicos responsáveis pela avaliação do projeto para a aprovação;
VI – consulta prévia ambiental acompanhada de, no mínimo:
a) Declaração do proprietário e documentos que comprovem que o local a ser regularizado não foi ação de nenhuma supressão e/ou intervenção ambiental não autorizada;
b) Declaração do proprietário, acompanhada de comprovação em mapas ou imagens de que o local não é área de preservação permanente.
Em caso de existência de mata nativa, a compensação será realizada de acordo com a Lei da Mata Atlântica (Lei nº 11.428/2006) ou Lei que venha substituí-la.
Não são passíveis de regularização as construções que:
I -desrespeitem o direito de vizinhança;
II -estejam situadas em áreas de proteção de mananciais e ou em desacordo com as determinações da Área de Proteção Permanente (APP);
III -invadam áreas ou faixas non edificandi de proteção de rodovias, ferrovias e hidrovias ou de terrenos que contenham servidão de passagem de redes de água, esgoto, alta tensão, vielas ou outros melhoramentos públicos;
IV -estejam situadas em áreas de risco;
V -estejam situadas em loteamentos clandestinos ou irregulares;
VI -estejam em débito com os tributos municipais;
VII -estejam localizadas ou avançadas sobre logradouros públicos não autorizados, permitidos ou concedidos.
Leia a Lei na integra em: Lei 3549/2020
Texto: Carolina Andriola